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Autorizações de viagem

O que é?

Autorização para Viagem de Menor é um documento exigido pela Polícia Federal (Resolução nº 131/2011, art. 8) que permite o embarque para menores de idade sem o acompanhamento de um ou ambos os pais.

Como é feita?

Viagem Nacional

  • Quando a criança (de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade) viajar no território nacional desacompanhada será necessária autorização judicial. Para isso, um dos pais ou responsável legal deve procurar a Vara da Infância e da Juventude mais próxima e levar original e cópia da documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência.
  • Adolescentes (de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) não precisam de nenhuma autorização para viajar desacompanhados. As crianças (de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade) também não precisam, desde que acompanhadas de guardião, tutor ou parentes, portando certidão de nascimento ou carteira de identidade que comprove parentesco.
  • Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar a autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança (conforme Resolução nº 131/2011, art. 8, § 1º). O documento deve informar quem acompanhará a criança, por quanto tempo e também o destino, assinalando se é válida para a ida e volta.
  • Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para provar a identificação do menor e a filiação. E os adolescentes devem estar com carteira de identidade.

Viagem para o exterior

  • As crianças ou adolescentes (de zero a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) que forem viajar desacompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis devem levar autorização por escrito do outro. Os que viajarem acompanhados de outros adultos ou sozinhos devem levar autorização escrita do pai e da mãe ou responsáveis. Em todos os casos é indispensável o reconhecimento de firma em cartório (conforme Resolução nº 131/2011, art. 8, § 1º).
  • Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para provar a identificação do menor e a filiação. Os adolescentes devem estar com carteira de identidade. Além disso, em viagens para o exterior os passageiros precisam do passaporte e visto válidos (se o país de destino exigir a documentação para permitir a entrada de estrangeiros).
  • É obrigatória autorização judicial quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais. Para isso, é preciso procurar a Vara da Infância e da Juventude mais próxima e levar original e cópia da documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência. Também é necessária a autorização judicial quando um dos genitores está impossibilitado de dar a permissão, por razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado.

Documentação

  • A autorização de viagem emitida pelos pais precisa ter firma reconhecida de ambos e deve ser apresentada em duas vias originais, pois uma delas ficará retida na Polícia Federal no aeroporto de embarque (Resolução nº 131/2011, art. 8). Já a autorização judicial deverá ser apresentada em única via original.
  • Deve constar na autorização o preenchimento de todos os dados do formulário padrão, que pode ser encontrado no portal do Conselho Nacional de Justiça (cnj.jus.br) e no site da Polícia Federal (www.dpf.gov.br). É necessária uma declaração para cada criança ou adolescente, em duas vias, além de firma reconhecida em cartório por autenticidade ou semelhança.

Quanto custa? O preço é tabelado por lei em todos os cartórios do País. Para verificar os valores, consulte Tabela de Emolumentos.

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