Nascimento
O que é?
O registro civil de nascimento é o primeiro documento de um indivíduo, fundamental para que este seja reconhecido como cidadão. É necessário para qualquer outro registro ou para emissões de outros documentos.
Como é feito?
O registro é feito pelo cartório Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, da circunscrição de nascimento do “recém-nascido” ou de residência dos pais.
Prazos
Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de 15 dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de 30 quilômetros da sede do cartório, conforme artigo 50 da Lei nº 9.053/1995). As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado (art. 46 da Lei nº 11.790/2008).
Multas
A Lei 10.215/2001 estabelece gratuidade mesmo para os registros feitos após o vencimento do prazo, respeitando a Lei 9.534/1997 que instituiu a gratuidade do Registro de Nascimento.
Documentos Necessários
- “Declaração
de Nascido Vivo” (DNV), fornecida aos pais dos recém-nascidos pelas respectivas
maternidades e hospitais; - Cédula
de identidade (RG) da(s) pessoa(s) que comparecer(em) no cartório; - Em
caso de comparecimento de apenas um dos cônjuges, é necessária a apresentação
da certidão de casamento.
a) Filiação decorrente do casamento: A declaração para o registro pode ser solicitado apenas por um dos pais, quando o pai for casado com a mãe. A maternidade é sempre certa, enquanto a paternidade decorre de ato reconhecimento ou de presunção legal.
b) Filiação havida fora do casamento: Se os pais não forem casados, estes deverão comparecer pessoalmente em cartório ou por meio de uma procuração especial, para que seus nomes constem como pais do registrando. Fora isso, outra opção é o comparecimento de apenas um deles, mas com declaração de reconhecimento de paternidade (pelo pai) ou aprovação à efetivação do registro (pela mãe), exigido o reconhecimento de firma.
Nascimento Ocorrido em Domicílio: Quando o parto ocorrer em domicílio, além dos documentos pessoais, devem comparecer ao ato de registro civil duas testemunhas maiores e que tenham conhecimento do nascimento ocorrido. As pessoas que podem declarar o nascimento são: o pai ou a mãe; o parente mais próximo, sendo maior; o médico ou a parteira que assistiu ao parto; pessoa idônea, que tiver assistido ao parto, se este não ocorreu nem no hospital nem na residência da mãe; a pessoa encarregada da guarda do registrando.
O pai e a mãe menores de 16 anos: caso a mãe seja menor de 16 anos, esta deverá comparecer acompanhada de seus pais ou representante legal para realizar o registro de nascimento. E, se o pai for menor de 16 anos, a declaração de nascimento só poderá ser efetivada com autorização judicial.
Alteração do nome do registrando: qualquer alteração no nome do registrando só poderá ser feita mediante a autorização judicial.
Registro de maiores de 12 anos: o pedido de registro tardio é encaminhado primeiramente ao Oficial de Registro da circunscrição da residência do interessado, com a posterior remessa ao Juízo Corregedor Permanente.
Precauções
- É
imprescindível para o registro de nascimento que o declarante seja
identificado; - Qualquer
adulteração na Declaração de Nascido Vivo (DNV) é passível de punição legal; - A
subtração de DNV de qualquer hospital ou maternidade é crime; - É
importante a cautela por parte do registrador ao confirmar junto ao
hospital/maternidade, a autenticidade da DNV; - Se
o registrador tiver alguma dúvida em relação ao declarante, documentos como
certificado de reservista, carteira de trabalho e cédula de identidade não tem
valor como documento de identificação.
A alteração posterior ou retificação de nome no documento de identificação, por casamento, divórcio ou outras causas, não impossibilita o registro, porém, o indivíduo deverá apresentar certidão de registro civil que comprove a mudança ou retificação de nome. Caso o documento de identificação tiver erro material quanto ao nome, poderá o declarante apresentar certidão de registro civil que confirme o erro, prevalecendo, assim, a forma constante da certidão.
Multiparentalidade e paternidade socioafetiva
Provimento CNJ Nº 149 de 30/08/2023
CAPÍTULO IV
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 505. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos de idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
§ 1.º O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.
§ 2.º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva de filho os maiores de 18 anos de idade, independentemente do estado civil.
§ 3.º Não poderão reconhecer a paternidade ou a maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.
§ 4.º O pretenso pai ou mãe será pelo menos 16 anos mais velho que o filho a ser reconhecido.
Art. 506. A paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente.
§ 1.º O registrador deverá atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou da maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos.
§ 2.º O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade — casamento ou união estável — com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.
§ 3.º A ausência destes documentos não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade, no entanto, o registrador deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo.
§ 4.º Os documentos colhidos na apuração do vínculo socioafetivo deverão ser arquivados pelo registrador (originais ou cópias) junto ao requerimento.
Art. 507. O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação.
§ 1.º O registrador deverá proceder à minuciosa verificação da identidade do requerente, mediante coleta, em termo próprio, por escrito particular, conforme modelo constante do Anexo VI do Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017, de sua qualificação e assinatura, além de proceder à rigorosa conferência dos documentos pessoais.
§ 2.º O registrador, ao conferir o original, manterá em arquivo cópia de documento de identificação do requerente, junto ao termo assinado.
§ 3.º Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados do campo FILIAÇÃO e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor.
§ 4.º Se o filho for menor de 18 anos de idade, o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva exigirá o seu consentimento.
§ 5.º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de 12 anos de idade deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.
§ 6.º Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local.
§ 7.º Serão observadas as regras da tomada de decisão apoiada quando o procedimento envolver a participação de pessoa com deficiência (Capítulo III do Título IV do Livro IV do Código Civil).
§ 8.º O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva poderá ocorrer por meio de documento público ou particular de disposição de última vontade, desde que seguidos os demais trâmites previstos neste Capítulo.
§ 9.º Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer:
I — o registro da paternidade ou da maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público;
II — se o parecer for desfavorável, o registrador não procederá o registro da paternidade ou maternidade socioafetiva e comunicará o ocorrido ao requerente, arquivando-se o expediente; e
III — eventual dúvida referente ao registro deverá ser remetida ao juízo competente para dirimi-la.
Art. 508. Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho, o registrador fundamentará a recusa, não praticará o ato e encaminhará o pedido ao juiz competente nos termos da legislação local.
Art. 509. A discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção obstará o reconhecimento da filiação pela sistemática estabelecida neste Capítulo.
Parágrafo único. O requerente deverá declarar o desconhecimento da existência de processo judicial em que se discuta a filiação do reconhecendo, sob pena de incorrer em ilícito civil e penal.
Art. 510. O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.
§ 1.º Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno.
§ 2.º A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.
Art. 511. O reconhecimento espontâneo da paternidade ou da maternidade socioafetiva não obstaculizará a discussão judicial sobre a verdade biológica.